
Notícia Postada em 27/03/2010
Inelegibilidade. Prefeito. Rejeição das contas de convênio. Não se sabendo o motivo da rejeição das contas e não havendo prova da insanabilidade ou da existência de improbidade, não há cogitar de inelegibilidade. (...)
(Ac. nº 17.712, de 26.10.2000, rel. Min. Jacy Garcia Vieira; no mesmo sentido o Ac. nº 16.707, de 12.9.2000, rel. Min. Jacy Garcia Vieira.)
Reforma Eleitoral e o Conceito de Quitação Eleitoral
Por Marco Choy
A recém aprovada Reforma Eleitoral, conhecida pela mídia como “mini”reforma, sendo que a expressão “mini” reflete, justamente, a grande frustração de todos, não pelo que ela efetivamente foi, mas pelo que ela poderia ter sido, temas importantes como voto distrital, lista fechada, financiamento público de campanha, não foram enfrentados.
Mas um ponto interessante e pouco comentado até então me chamou particular atenção na Lei no. 12034/2009, de 29 de setembro de 2009, a Lei da Reforma Política, mais especificamente no seu art. 3o , modificou a Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, no seu art. 11 § 7º., nos seguintes termos, trazendo-nos o interessante conceito de quitação eleitoral.
§ 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (nosso grifo).
A quitação enquanto condição de elegibilidade sofreu uma grave restrição por conta da Resolução no. 22715 do Tribunal Superior Eleitoral, que disciplinava a questão da prestação de contas eleitoral, trouxe, por meio de Resolução (e não por lei, disposição constitucional, o que seja) a conseqüência da perda de quitação eleitoral em caso de desaprovação de contas, na forma de seu art. 42.
Art. 42. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas, implicará:
I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu;
Várias discussões sobre o chamado “ativismo judicial” encontram na presente resolução um belo exemplo de análise.
Alguns alunos meus me perguntaram na oportunidade: O TSE estaria legislando? Lógico que não, ele está, simplesmente, “interpretando” a Constituição.
Confesso… sou garantista, lembro-me das remotas aulas de Hermenêutica Jurídica em que as regras restritivas de direito deviam ser interpretadas sempre de forma restritiva, pois bem, como poderiam acabar com uma condição elegibilidade, a quitação eleitoral, por meio de Resolução?
Bem, aos candidatos que tiveram suas contas reprovadas, podemos afirmar: seus problemas acabaram… chegou a revolucionária Reforma Política, na forma da Lei no. 12034/2009 que trouxe, em número fechado, o rol de condutas que ensejam no fim da condição de elegibilidade, chamada de quitação eleitoral.
Assim, a reprovação das contas de campanha, por força da lei, não gera perda de quitação eleitoral, pois não foi hipótese cotejada na Lei 12034/2009.
A falta de quitação eleitoral somente ocorrerá em caso de não apresentação de contas. Muitos poderiam questionar: e então, o candidato que tiver suas contas desaprovadas ficará impune?
Não, em absoluto, o Ministério Público poderia, por exemplo, em detectando a ocorrência de abuso de poder econômico ou gasto irregular de campanha pode, muito bem, propor Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra o candidato.
Aliás, a regra sempre foi essa, mesmo antes da Resolução TSE 22715/2008. Sem muito alarde, a Reforma Eleitoral, por meio da Lei 12034/2009, representa verdadeira anistia aos candidatos que tiveram suas contas eleitorais desaprovadas no Pleito de 2008, não influindo a decisão que desaprova as contas, no preenchimento dessa condição de elegibilidade, que é a quitação eleitoral.
Fonte: Assessoria de comunicação PC/Nacional
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